Competências, Atribuições e Funções da Câmara Municipal de Vereadores

por Interlegis — publicado 07/12/2021 15h55, última modificação 28/05/2025 11h27
Informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, entre outras.

Na Lei Orgânica o Poder Legislativo está descrito da seguinte maneira.
Art. 11. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o País.
§ 1º O número de Vereadores observará os parâmetros populacionais previstos na Constituição Federal.

§ 2º O número de Vereadores somente será alterado de uma legislatura para a subsequente, mediante ato da Mesa, editado até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos por órgão competente. 

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14. Compete à Câmara Municipal deliberar, sob a forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) à impedir a evasão, destruição de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

e) ao incentivo à indústria, ao comércio e à prestação de serviços;

f) à criação de distritos industriais;

g) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

h) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

i) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

j) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

m) à cooperação com a União e o Estado, em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecida a Lei Federal;

o) às políticas públicas do Município;

p) ao estabelecimento e implantação de política de prevenção de todas as formas de violências;
II – tributos, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e o meio de pagamento;

V – Concessão de auxílios e subvenções;

VI – Concessão e permissão de serviços públicos;

VII – concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII – alienação e concessão de bens imóveis;

IX – Aquisição de bens imóveis, inclusive por desapropriação;

X – Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI – plano diretor;

XII – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIII – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XIV – organização e prestação de serviços públicos;

Art. 15. Compete à Câmara Municipal, privativamente entre outras, as seguintes atribuições:

I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II – elaborar o seu Regimento Interno;

III - fixar, por lei, os subsídios de seus membros, do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Secretários Municipais e do Procurador Geral;

 IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município;

V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII - conceder licença ou autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, mediante Decreto Legislativo, a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias.

 IX – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões, desde que aprovado pela maioria de dois terços dos seus membros;

X – fiscalizar e controlar, os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração indireta e fundacional;

XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentar à Câmara, dentro do prazo de 60 (Sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa;

XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII – representar junto ao procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tenha conhecimento;

XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;

XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI – criar Comissões Parlamentares de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara.

XVII – convocar, por si ou qualquer de suas comissões, através do Presidente da Casa, Secretários Municipais e Assessores equivalentes, para  prestarem, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado, podendo, os mesmos serem responsabilizados na forma da lei, em caso de recusa ou informações falsas;

XVIII – solicitar depoimento do Prefeito sobre assunto previamente determinado;

XIX – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;

XX – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXI – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e por 2/3 (dois terços), nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXII – conceder título honorífico à pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;

§ 1º A falta de Comparecimento do Secretário Municipal ou Assessor Equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Assessor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal.

§ 2º Quando o parecer do Tribunal de Contas do Estado for contrário ás contas municipais, será concedido direito de ampla defesa ao Prefeito Municipal na fase de análise pelo Legislativo.

 

Para acesso a Lei Orgânica na íntegra acesse aqui:

 https://www.entreriosdooeste.pr.leg.br/leis/lei-organica-municipal

 

No Regimento Interno da Câmara Municipal no Título II estão descritos os Órgãos da Câmara - Capítulo I - da Organização:

Art. 19. São órgãos da Câmara:
I - o Plenário;
II - a Mesa, integrada de:
a) presidência;

b) secretaria.

III - o colégio de líderes;
IV – as comissões;
V – a comissão representativa da Câmara.

E entre os Artigos 20 a 70 estão descritos as Competências, funções e deveres os Órgãos da Câmara Municipal.

No Título III apresenta-se as Atribuições da Câmara, a Competência Privativa da Câmara e Funções Essenciais (Artigos 71 a 73). 

 

Para acesso ao Regimento Interno da Câmara Municipal na íntegra acesse aqui:

 https://www.entreriosdooeste.pr.leg.br/institucional/regimento-interno